sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Saudações internautas!

Abaixo transcrevo literalmente o artigo de SILVA JÚNIOR (2018), disponível na página do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), que analisa a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que pode ser acessado neste link.


Resultado de imagem para ministerio da segurança publicaLei do SUSP nada inova, mas veta “Polícia Penitenciária”


Da Redação[1]
O Diário Oficial da União do dia 12 de junho de 2018 publica a Lei nº13.675 (“Lei  do SUSP” – Sistema Único de Segurança Pública), com o propósito de regulamentar o disposto no § 7º do art. 144 da Constituição Federal (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”), mas que na verdade já se revela tanto uma norma vazia sob o ponto de vista pragmático, quanto retórica no escopo programático.
A norma atribui à União o estabelecimento da “Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social”, reservando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios espaço para estabelecerem suas respectivas políticas, o que não agrega nada de novo no arranjo federativo, bem porque as atribuições dos órgãos de segurança pública já é bem definida pela própria norma constitucional (Art. 144) e se amolda perfeitamente ao pétreo princípio da autonomia dos entes federados (Art. 18), que transborda aos Estados a competência legislativa para regulamentação de suas corporações policiais (polícia civil e polícia militar) e aos municípios em relação a suas guardas.
Dissemos que a norma tem caráter meramente programático porque as atividades de segurança pública são intrincadas por normas de competência privativa da União por força constitucional (Art. 22), como é o caso do direito penal, processual penal e penitenciário entre outras[2], fazendo com que a ideia (ou sonho) de integração entre os órgãos não passe de mera retórica ou hipocrisia histórica, que sucumbe diante de um quadro real de absoluta dissociação e corporativismos.
Tanto é fato que leis como essa, são terrenos férteis àqueles atores institucionais e grupos de pressão corporativos que, ao longo do processo legislativo, agem ao estilo “cavalo de Tróia”, tentando fazer inserir na norma em construção seus – por vezes legítimos – antigos interesses corporativos.
Aqui é o caso; mimetizados entre dispositivos normativos vazios do projeto (ou programáticos, se o leitor preferir), seguiram ao Poder Executivo e foram vetados pelo Presidente da República: (1) um parágrafo de seu artigo 9º (“Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários” e (2) todo o teor do proposto artigo 44 (“É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.”.
Em verdade, o interesse dos agentes penitenciários em se transformarem em “carreira policial” não é recente; já em 1989 a Constituição do Estado do Rio de Janeiro tentava essa inclusão ao dispor “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, … é exercida … pelos seguintes órgãos estaduais: II – Polícia Penitenciária;” (Art. 183); veio em maio de 1992 a decisão do  Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236, no sentido de que a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial.
Mais tarde, no ano de 2004 nova tentativa surgiria pela via de Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC 308/2004 e outras mais recentes apensadas à ela); também na 1ª (e única) Conferência Nacional de Segurança Pública (2009), o tema foi habilmente articulado, resultando em diretriz sufragada com mais de 1.000 votos[3].
Agora, o veto oposto pelo Presidente da República toma essa antiga decisão do STF (ADI 236) como paradigma e ainda agrega à sua justificativa: “Além disso, os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita”.
Aqui destacamos nossa opinião de que a norma não trará nenhuma alteração no sistema que pretende implantar, isto porque se perde em definir “Princípios” (Art. 4º), “Diretrizes” (Art. 5º), “Objetivos” (Art. 6º), “Conselhos e Conselheiros, Metas, Controle & Transparência e Educação” (Arts. 19-21; 25, 33, 35; 38); quando muito, quem espera algo mais concreto e tangível, somente vai encontra-lo nas disposições finais da lei, quando ela estabelece que os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do Funpen e do Pronasci…
Notas
[1] por Azor Lopes da Silva Júnior, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Coronel da Reserva da PMESP, Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546https://orcid.org/0000-0002-6340-6636.
[2] Constituição Federal. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XI – trânsito e transporte; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
[3] 6.6 A – Manter no Sistema Prisional um quadro de servidores penitenciários efetivos, sendo específica a eles a sua gestão, observando a proporcionalidade de servidores penitenciários em policiais penais. Para isso: aprovar e implementar a Proposta de Emenda Constitucional 308/2004; garantir atendimentos médico, psicológico e social ao servidor; implementar escolas de capacitação. (1095 VOTOS).
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REFERÊNCIA

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Lei do SUSP nada inova, mas veta "Polícia Penitenciária. IBSP. Disponível em: http://ibsp.org.br/sistema-penitenciario/lei-do-susp-nada-inova-mas-veta-policia-penitenciaria/. Acesso em: 03 Ago. 2018.

sábado, 14 de julho de 2018

Policial militar? Ou militar policial? De que profissional você precisa?


Com uma formação, extremamente, marcada pela doutrina do Exército Brasileiro, até os dias atuais, o Decreto-Lei Federal nº 667/1969, que reorganizou as Polícias Militares e, também, os Corpos de Bombeiros Militares, imprimiu/imprime a essas Corporações características muito mais militares do que policiais (SILVA, 2017, p 45).

Recrutas durante treinamento do corpo de guarda do curso de formação da PMMERJ


O suor pingava do meu rosto e escorria por baixo da camiseta branca e pelas pernas, sob as calças jeans e o forte sol da zona oeste do Rio. Fazia 33º C às 10h45 de 3 de janeiro, verão carioca. A partir daquele dia, era tecnicamente PM. Ficar de pé e em forma militar, desde as 7h30, nas posições de “sentido” e “descansar”, era o primeiro teste para 450 - mais nove se juntariam ao grupo - dos mais bem colocados entre 25 mil candidatos do concurso da Polícia  Militar do Rio de Janeiro. Eu e os outros aprovados após sete meses de seleção, todos com até 30 anos e cabelos cortados à máquina, já estávamos ali havia mais de duas horas. Continuaríamos em forma ou correndo até as 14h30, sem alimentação e com breves intervalos para beber água: sete horas debaixo de sol, de calças jeans, camiseta e tênis. Às 8h15, um candidato balbucia que está passando mal. Está cinza e cambaleia. A imobilidade militar pode causar tontura, por falta de circulação do sangue. (GOMIDE, 2008).


Não obstante os fatos na abertura do capítulo estarem sendo descritos por um jornalista, demonstrando quão específica e sui generis é a formação militar, em particular, a policial-militar e, apesar de a narrativa se passar na Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ), os mesmos poderiam ser na Polícia Potiguar, quiçá, às margens do rio Potengi . (SILVA, 2017, p. 46).

Com edital já lançado para 1000 policiais, a PMRN se prepara para receber, em breve, os aprovados (as) no concurso para o Curso de Formação de Praças (CFP), os quais permanecerão, em torno de 10 meses no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da PMRN, adquirindo conhecimentos acerca da atividade policial-militar para poderei desempenhar a nova profissão.

Este concurso é o primeiro depois da mudança na legislação (Lei Complementar Estadual nº 613/2018), que passou a exigir escolaridade de nível superior para ingresso na corporação. Nesse contexto indaga-se: será que a PMRN fará uma formação mais profissionalizada ou ainda manterá os mesmos moldes de outrora, quando se norteava mais pelos princípios e regimentos do Exército?

Outro questionamento, também pertinente, é constatar se as políticas, ou pelo menos as ações da segurança pública no RN serão mais sistematizadas e preventivas, com medidas de médio e longo prazos, ou os gestores permanecerão com práticas meramente paliativas de uma polícia reativa, que só contribuem, aliado a outros fatores econômicos e sociais (históricos), para a banalização e aumento dos índices de violência e criminalidade no RN e no país?

Referências

SILVA, João Batista da. Pensando para além do currículo oficial. In: Formação policial-militar no século XXI: diagnósticos e perspectivas. Natal: Fundação José Augusto, 2017 (Coleção Cultura Potiguar).
______. Herói ou vilão: quem são os profissionais de segurança pública brasileiros? Disponível em: http://ibsp.org.br/pensamento-socionormativo-da-seguranca-publica/heroi-ou-vilao-vitimas-ou-algozes-quem-sao-os-profissionais-de-seguranca-brasileiros/. Acesso: 13 Jul. 2018.


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Formação policial-militar no século XXI

Saudações internautas!!!

Em primeira mão estou divulgando o livro Formação policial-militar no século XXI: diagnósticos e perspectivas, que é uma versão adaptada para o formato de livro da minha Dissertação do Mestrado, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no período de 2007-2009.

Logo abaixo uma pequena síntese do livro para que os interessados(as) possam ter as primeiras impressões acerca deste trabalho que analisa de perto, de forma empírica e científica, a formação do policial militar. 


Capa
"No vasto campo de produção de saberes sobre a segurança pública, no Brasil, a reflexão sobre a estratégica questão da formação policial tem sido tratada com superficialidade. Além de ensaios nos quais a retórica se sobrepõe à análise objetiva, temos trabalhos com pouca baliza metodológica e quase nenhum referencial empírico que lhes forneçam substância. Essa lacuna tem se traduzido em um grande prejuízo na formulação de políticas públicas para a área de segurança pública. Afinal, como propor programas e ações para o trabalho policial se não contamos com análises sérias sobre o complexo processo de formação dos principais sujeitos dessas políticas, que são exatamente os policiais? Sem essa base, tais políticas têm se transformado em propostas deslocadas da realidade concreta. Isso porque não estão alicerçadas no conhecimento aprofundado do chão social no qual os operadores da segurança pública constroem normas, socializam valores e incorporam os saberes e práticas. O resultado mais danoso dessa situação, em especial, nos últimos anos, tem sido um formidável desperdício de recursos públicos em processos pedagógicos destituídos de conexão com o real. 

Neste livro, João Batista da Silva, nos apresenta um trabalho que cumpre o desafio de aportar elementos para a superação da lacuna acima identificada. O leitor tem em mãos um trabalho de pesquisa que conjuga o rigor analítico do bom cientista social com o engajamento apaixonado do cidadão que se sente obrigado a intervir no universo social que o circunda. Unindo dados oriundos do trabalho etnográfico, da observação participante e da análise de conteúdo, o trabalho traz análises que podem ser de grande utilidade para todos quantos queiram não apenas refletir, mas também, intervir no campo da formação policial no Brasil contemporâneo. Após a sua leitura, tenho certeza, o leitor(a) confirmará a nossa percepção de que temos aqui uma valiosa contribuição intelectual ao campo da segurança pública em nosso país."

Edmilson Lopes Júnior
Pró‐Reitor de Extensão da UFRN


O livro está com lançamento previsto para o abril/maio de 2018, pela Fundação José Augusto, em Natal/RN, mas já pode ser adquirido pelo e-mail: jbsbrown@yahoo.com.br ou pelo what's app (84)98702-9560.